O APELO DE UM DESESPERADO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000709-91.2004.8.19.0001
APELANTE: LUCIANO DOS ANJOS
APELADO: FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA

RELATOR: DES. VALÉRIA DACHEUX

O processo acima mencionado é um apelo final a paixão rustenista! Nele o Cardeal Febeano, Luciano dos Anjos, luta para manter uma "cláusula pétrea" nos estatutos da FEB: Manter os estudos de Roustaing ao lado de Kardec.
Com a palavra o próprio rustenista:
“Dadas as circunstâncias em que a veneranda Federação Espírita Brasileira pretendeu alterar, em 2003, cláusulas essenciais dos seus estatutos, vi-me na contingência desagradável de recorrer à Justiça para evitar a surpreendente iniciativa, eivada de temerários equívocos. Agora, em setembro último, em mais uma etapa da ação e após sucessivas derrotas, os advogados da instituição entraram com recurso especial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tentaram reverter os efeitos do acórdão da 13ª Câmara Cível que, por unanimidade, manteve decisão a favor da pretensão do autor Luciano dos Anjos. A mais alta corte do estado deixou de admitir o Recurso, por estar a matéria definida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Mesmo diante dessa decisão desfavorável, os advogados da instituição interpuseram Agravo junto ao STJ, em Brasília, com o objetivo de manter a pretendida modificação da natureza básico-doutrinária prevista no estatuto, tal como estabelecido, desde 1895, por Bezerra de Menezes.

Devo repetir, nesta altura da questão, dois pontos essenciais:


1º - Consta do processo, desde o início, formalização minha no sentido de que, auferindo ao término da fraterna demanda qualquer vantagem pecuniária, eu e meu advogado abrimos mão dela, fazendo-a reverter em benefício da própria Federação Espírita Brasileira. Não temos nenhum outro interesse senão impedir que se altere cláusula pétrea do estatuto, introduzida há mais de cem anos por Adolfo Bezerra de Menezes Cavalcanti.

2º - Recorri à Justiça por me faltar qualquer alternativa, já que todo o procedimento decorreu fora da lei e da boa convivência ética. A rigor, inspirei-me em Paulo de Tarso que, também diante de situação extremada, recorreu a César como cidadão romano que era.

Durante a tramitação da ação, a FEB já perdeu quatro vezes:

1. Contestou a liminar concedida que suspendeu os efeitos da estranha assembléia-geral realizada em 25.10.2003. Concomitantemente, recorreu em segunda instância ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de agravo de instrumento, para cassar a liminar. Perdeu.

2. Em resposta à apelação interposta, resultando provimento em favor de Luciano dos Anjos, interpôs embargos infringentes no Tribunal de Justiça. Perdeu.

3. Interpôs agravo interno desta decisão. Perdeu.

4. Interpôs recurso especial cível perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi inadmitido. Perdeu.

5. Acaba de interpor agravo de instrumento em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, na mais recente tentativa de reverter a situação. Processo em andamento.

Estou informando aos espíritas o desenrolar da questão tendo em vista as freqüentes indagações que me fazem. Não me regozijo com os acontecimentos, mesmo diante das vitórias até aqui assinaladas. A centenária FEB sempre me mereceu toda a admiração e o meu apreço. Modificou a sua trajetória, mas até então apenas nos aspectos metodológicos, o que me parece normal. Cada dirigente ou equipe de dirigentes tem seus métodos e uma visão própria da missão a seu encargo. Às vezes acerta, às vezes erra. Isso é natural e humano, conquanto eu não concorde com tais métodos, como, por exemplo, esse tal ensino sistematizado, de péssima inspiração. Mas, no caso da alteração estatutária, tentou-se modificar a essencialidade da instituição, do seu fundamento programático, modificando-lhe, portanto, a própria natureza. É como se uma diretoria conseguisse maioria e apoio para mudar o objeto da sociedade, transformando-a de espírita em católica ou protestante; ou que eliminasse o aspecto religioso do espiritismo, velha pretensão de muitos grupos, nacionais e internacionais. Nesses casos, é justo e recomendável que se recorra a César.

Prosseguirei no meu propósito até ao fim, quando então, diante de qualquer resultado, virei a público para dizer das minhas derradeiras considerações e atitudes."

Luciano dos Anjos

Com se vê o bom pastor deixa claro “...de que, auferindo ao término da fraterna demanda qualquer vantagem pecuniária, eu e meu advogado abrimos mão dela, fazendo-a reverter em benefício da própria Federação Espírita Brasileira.”

Com todo o nosso respeito, abrir mão de custas processuais irrisórias é no mínimo risível. No fundo o senhor Luciano dos Anjos, não quer perder espaço no meio espírita para espinafrar tudo que vem pela frente e garantir crédito em seus direitos autorais. Nada mais justo, pois nem todos têm o privilégio de ter um corpo fluídico e buscar leite no céu.

Eis o fim do processo:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000709-91.2004.8.19.0001
APELANTE: LUCIANO DOS ANJOS
APELADO: FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA
RELATOR: DES. VALÉRIA DACHEUX

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DE 
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA 
DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO CARÁTER IMUTÁVEL DA 
NORMA. Nos 78 artigos que compõem o Estatuto não 
existe qualquer cláusula limitadora do poder de reforma, 
além do comando do artigo 73, imposto para adequar-se
a norma do art. 19 do Código Civil de 1916, vigente na 
época, que estabelecia no capítulo referente ao registro 
das pessoas jurídicas, o modo como seria reformável no 
tocante a administração. Atualmente o dispositivo 
corresponde ao artigo 46, incisos III e IV do CC/02. 
RECURSO DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O
 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 
0000709-91.2004.8.19.0001 em que é Apelante LUCIANO DOS ANJOS e 
Apelado FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA, 
ACORDAM os Desembargadores da 13ª Câmara Cível, por 
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos 
termos do voto do Relator.
 Rio de Janeiro, 17 de julho de 2013.
 VALÉRIA DACHEUX
 Desembargadora Relatora

Apelação Cível
0000709-91.2004.8.19.0001-cl

V o t o 
Trata-se de ação proposta por LUCIANO DOS ANJOS em face da 
FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA, visando a declaração de 
intangibilidade e imutabilidade de dispositivo do Estatuto vigente.
Alega o Autor que o Presidente da Entidade convocou assembléia 
geral para apresentação de proposta de alteração do Estatuto, referente ao 
artigo 1º, parágrafo único, que constitui cláusula pétrea, referente aos 
objetivos fins essenciais da Instituição.
Aduz, para tanto, que o artigo 73 delimita a possibilidade de alteração 
do Estatuto à área administrativa e que a proposta apresentada exclui da 
base da Entidade o estudo de importante obra doutrinária.
A sentença de fls. 325/333 julgou improcedente o pedido de 
declaração de nulidade da assembléia geral, ao argumento de que seria 
incongruente impedir que uma pessoa jurídica de direito privado alterasse 
itens de seu estatuto, por deliberação de seus associados.
A controvérsia recursal é restrita a existência da natureza de cláusula 
pétrea tão somente no parágrafo único, do artigo 1º, do Estatuto da 
Federação Espírita Brasileira, por força do artigo 73, do referido documento. 
Dispõem os referidos dispositivos
Art.1º - A Federação Espírita Brasileira, fundada a 2 de janeiro 
de 1884, na cidade do Rio de Janeiro, é uma sociedade civil 
religiosa, educacional, cultural e filantrópica com personalidade 
jurídica e que tem por objetivo e fins: 
I – O estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os 
seus aspectos, com base nas obras da Codificação de Allan 
Kardec e no Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;
II – A prática da caridade espiritual, moral e material por todos 
os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina 
Espírita;
III – A união solidária das sociedades espíritas do Brasil e a 
unificação do movimento espírita brasileiro, bem como o seu 
relacionamento com o movimento espírita internacional.

Parágrafo único – Além das obras básicas a que se refere o 
inciso I, o estudo e a difusão compreenderão, também, a obra 
de J.B. Roustaing e outras subsidiárias e complementares da 
Doutrina Espírita.(grifo nosso)
Art. 73 – Este Estatuto somente é reformável no tocante à 
administração (Código Civil, Artigo 19, II e III), no todo ou em 
parte, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária dos 
sócios efetivos.(grifo nosso)
Da análise do artigo 73, verifica-se que este refere-se, tão somente, 
aos requisitos necessários à alteração da administração ou organização da 
Entidade, que somente poderá ocorrer, por deliberação da Assembléia 
Geral Extraordinária.
A norma indica claramente que foi imposta para adequar-se ao 
Código Civil de 1916, vigente na época da elaboração do Estatuto (1991), 
que estabelecia no capítulo referente às Pessoas Jurídicas: 
Art. 19. O registro declarará (...)
II – o modo por que se administra e representa ativa e passiva, 
judicial e extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são 
reformáveis no tocante à administração, e de que modo.(...)
Atualmente o dispositivo corresponde ao artigo 46, incisos III e IV que 
dispõem: 
Art. 46. O registro declarará (...)
III - o modo por que se administra e representa, ativa e 
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à 
administração, e de que modo;(...)
Registre-se, ainda, que nos 78 artigos que compõem o Estatuto não 
existe qualquer cláusula limitadora do poder de reforma, além do comando 
do artigo 73, imposto pela norma legal do Código Civil.
Ademais, deve-se atentar que desde a sua fundação, em 1884, 
outros estatutos já foram revogados, com disposições contrárias a este em 
vigor, como consta no artigo 78, in verbis:

Art. 78 – O presente Estatuto, aprovado unanimemente, em 23 
de março de 1991, pela Assembléia Geral Extraordinária dos 
sócios efetivos da Federação, especialmente convocada, para 
os fins previstos no Artigo 122 do Estatuto anterior, entra em 
vigor imediatamente, após o seu registro legal, ficando desde 
logo revogado o Estatuto anterior e quaisquer disposições em 
contrário. (grifo nosso)
Por tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO
 Rio de Janeiro,17 de julho de 2013.
 VALÉRIA DACHEUX
 Desembargadora Relatora

Fonte: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00048D6CB18F2361140253909B2FF41A8298C502352D0804


De qualquer forma, o livro Conscientização Espírita do autor Gélio Lacerda da Silva, crucificado pela FEB, agora é seu lema maior.

Premonição ou não, está escrito na capa desde o seu lançamento – 1995:

Contra-Senso - Bom-Senso – Razão – Espiritismo – Kardec!

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